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RESOLUÇÃO ARES-PCJ Nº 411, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre o reajuste dos valores das Tarifas de Água e Esgoto e dos Preços Públicos dos Demais Serviços a serem aplicados no Município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências.



RESOLUÇÃO ARES-PCJ Nº 411, DE 13 DE JANEIRO DE 2022 Dispõe sobre o reajuste dos valores das Tarifas de Água e Esgoto e dos Preços Públicos dos Demais Serviços a serem aplicados no Município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências. A DIRETORIA EXECUTIVA DA ARES-PCJ - AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ (AGÊNCIA REGULADORA PCJ),no uso das atribuições que lhe conferem a Cláusula 32ª, inciso IV, do Protocolo de Intenções da ARES-PCJ convertido em Contrato de Consórcio Público e o art. 29, inciso IV, do Estatuto Social da ARES-PCJ e;



CONSIDERANDO:





Que através das premissas constantes na Lei Federal nº 11.445, de 05/01/2007, no Decreto Federal nº 7.217, de 21/06/2010 e Lei Municipal nº 3.383, de 24/04/2012, pela qual o Município de Santa Bárbara d´Oeste- SP ratificou o Protocolo de Intenções da Agência Reguladora PCJ, convertido em Contrato de Consórcio Público, e delegou as competências municipais de regulação e fiscalização da qualidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico à ARES-PCJ;



Que o DAE- Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d´Oeste, autarquia municipal responsável pelos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Santa Bárbara d´Oeste, em conformidade com a Resolução ARES-PCJ nº 115, de 17/12/2015, solicitou reajuste dos valores das Tarifas de Água e Esgoto e dos Preços Públicos dos Demais Serviços por ela prestados;



Que a Agência Reguladora PCJ, através do Parecer Consolidado ARES-PCJ nº 01/2022-DFB, emitiu parecer favorável ao pedido de reajuste tarifário, por vislumbrar plena regularidade do pleito em sua composição documental, base jurídico-legal e atendimento aos prazos e premissas definidas por esta Agência Reguladora;



Que o CRCS - Conselho de Regulação e Controle Social de Santa Bárbara d´Oeste, instituído pelo Decreto nº 6.188/2012 e seus membros nomeados pelo Decreto nº 7.247/2021, reunido na manhã do dia 13 de janeiro de 2022, analisou e aprovou o conteúdo do Parecer Consolidado ARES-PCJ nº 01/2022-DFB, inclusive os índices propostos de reajuste dos valores das Tarifas de Água e Esgoto e dos Preços Públicos dos Demais Serviços prestados e praticados pelo DAE Santa Bárbara d´Oeste e;



Que, em face do cumprimento de todas as etapas do processo de reajuste tarifário do Município de Santa Bárbara d´Oeste, a Diretoria Executiva da ARES-PCJ, reunida no dia 13 de janeiro de 2022,



RESOLVE:





Art. 1º - Art. 1º - Reajustar os atuais valores das Tarifas de Água e Esgoto praticados pelo DAE Santa Bárbara d´Oeste em 9,85% (nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).



Parágrafo único. O reajuste que trata o caput deste artigo será aplicado pelo DAE Santa Bárbara d´Oeste a partir do mês de fevereiro de 2022, em todas as categorias e faixas de consumo



Art. 2º - Fixar os novos valores das Tarifas de Água e Esgoto a serem praticados pelo DAE Santa Bárbara d´Oeste, conforme apresentado na Tabela 1, do Anexo I desta Resolução.



Art. 3º - Reajustar os atuais valores dos Preços Públicos dos Demais Serviços praticados pelo DAE Santa Bárbara d´Oeste em 10,74% (dez inteiros e setenta e quatro centésimos por cento).



Parágrafo único. O reajuste que trata o caput deste artigo será aplicado pelo DAE Santa Bárbara d´Oeste a partir do mês de fevereiro de 2022.



Art. 4º - Fixar os novos valores dos Preços Públicos dos Demais Serviços a serem praticados pelo DAE Santa Bárbara d´Oeste, conforme apresentado na Tabela 1, do Anexo II desta Resolução.



Art. 5º - Para fins de divulgação, o DAE Santa Bárbara d´Oeste afixará as tabelas com os novos valores das Tarifas de Água e Esgoto e dos Preços Públicos do Demais Serviços em local de fácil acesso e em seu sítio na Internet.



Art. 6º - Os novos valores estabelecidos nesta Resolução somente serão praticados pelo DAE Santa Bárbara d´Oeste após 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução na imprensa oficial, ou em jornal de circulação no Município de Santa Bárbara d´Oeste, conforme determina o art. 39, da Lei Federal nº 11.445/2007.



Parágrafo único. O DAE Santa Bárbara d´Oeste somente realizará as leituras/medições e as emissões das respectivas Contas/Faturas com os novos valores das Tarifas de Água e Esgoto, ora reajustados, obedecido o prazo estabelecido no caput deste artigo.



Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.